Artigo 73.º
Elegibilidade específica das operações
Redação registada como em vigor em 09/08/2024.
Esta redação foi substituída em 05/12/2025. Ver a versão consolidada
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis devem ainda, até à data de aprovação, nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.