Artigo 8.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas e ambientais
Redação registada como em vigor em 12/04/2023.
Esta redação foi substituída em 31/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O princípio «não prejudicar significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
- 2 -Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» dos programas, sendo nesse caso incorporados nas condições de elegibilidade específicas.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio «não prejudicar significativamente», bem como para efeitos do cumprimento das metas climáticas e das metas ambientais previstas nos programas.