- 1 -Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)No caso da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
- i)(Revogada.)
- ii)O projeto de eficiência energética e descarbonização do beneficiário não deve constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- iii)Não se destinar a assegurar que os beneficiários cumprem as normas da União Europeia já adotadas, mesmo que ainda não tenham entrado em vigor, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua atual redação, exceto se o investimento para o qual o apoio é concedido seja realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da data de entrada em vigor das referidas normas.
- iv)Não são elegíveis apoios à cogeração nem a equipamentos alimentados a combustíveis fósseis, incluindo gás natural.
- v)Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, que lhe forem aplicáveis, nomeadamente as estabelecidas em sede de aviso para apresentação de candidatura;
- b)No caso da tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde»:
- i)(Revogada.)
- ii)Não constar de outra candidatura a qualquer Programa financiado por fundos europeus ou nacionais cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- iii)Ser sustentada por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade para a transição climática e energética e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
- iv)Cumprir os requisitos de elegibilidade específicos previstos no artigo 21.º, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
- c)No caso da tipologia de operação «Qualificação Verde das PME»:
- i)Não incluir as mesmas ações em operações distintas;
- ii)Nas operações em conjunto ou em parceria, ser sustentadas por um plano de ação conjunto nos termos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cumprir as condições estabelecidas em aviso para apresentação de candidaturas relativas à abrangência e participação das PME.
- a)No caso da tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização»:
- 2 -Não são elegíveis investimentos destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes de atividades enumeradas no anexo i da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 85.º — Elegibilidade específica das operações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2025
Portaria n.º 429/2025/1 - 1.ª Série(04/12/2025)
Alterado
Em vigor de 09/08/2024 a 04/12/2025
Portaria n.º 181/2024/1 - 1.ª Série(08/08/2024)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 31/10/2023 a 08/08/2024
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
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