- 1 -Na tipologia de operação «Eficiência Energética e Descarbonização», a taxa de financiamento das operações é obtida da seguinte forma:
- a)Em investimentos em intervenções que não sejam em edifícios:
- i)A favor de projetos de eficiência energética, através da aplicação de uma taxa base de até 30 %, nos termos previstos no artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, acrescida das seguintes majorações:
1) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;
2) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
- ii)A favor da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização, através da aplicação de uma taxa base de até 40 %, com exceção dos investimentos que dependem da utilização de biomassa e que resultem numa redução de 100 % das emissões diretas de gases com efeito de estufa, em que a taxa base pode ser de até 50 %, e no caso, de investimentos relacionados com a CAC e/ou CUC, em que a taxa base não pode exceder 30 %, nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, acrescidas das seguintes majorações:
1) Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;
2) Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
- i)A favor de projetos de eficiência energética, através da aplicação de uma taxa base de até 30 %, nos termos previstos no artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, acrescida das seguintes majorações:
- b)Em investimentos em intervenções em edifícios, nos termos previstos no artigo 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, através da aplicação de uma taxa base de até 30 % acrescida das seguintes majorações:
- i)Até 10 p.p. se o apoio for concedido a médias empresas e até 20 p.p. se o apoio for concedido a micro ou pequenas empresas;
- ii)Até 15 p.p. se o investimento se situar nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. se o investimento se situar nas zonas c) do mapa de auxílios regionais;
- iii)Até 15 p.p. quando o auxílio induzir uma melhoria na eficiência energética do edifício, medida em energia primária de, pelo menos, 40 % face ao pré-projeto;
- c)A taxa base referida na alínea anterior é reduzida para até 25 % no caso de o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
- d)A taxa base referida na alínea b) é reduzida para até 15 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas e o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
- e)A taxa base referida na alínea b) é reduzida para até 20 %, no caso de os investimentos se destinarem a cumprir normas mínimas de desempenho energético da União e de os apoios serem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das referidas normas e o investimento consistir na instalação ou substituição de mais de um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE;
- a)Em investimentos em intervenções que não sejam em edifícios:
- 2 -Na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 24.º
- 3 -Na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», a taxa de financiamento é obtida nos termos do artigo 34.º
- 4 -A taxa referida na alínea a) do n.º 1 pode aumentar até aos 100 % se o auxílio for concedido no âmbito de procedimento competitivo, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
Artigo 87.º — Taxas de financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2025
Portaria n.º 429/2025/1 - 1.ª Série(04/12/2025)
Aditado
Em vigor de 31/10/2023 a 04/12/2025
Portaria n.º 328-B/2023 - 1.ª Série(30/10/2023)
Comparar com a versão em vigor