Artigo 90.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Redação registada como em vigor em 09/08/2024.
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- 1 -As operações enquadradas na tipologia de operação «Eficiência energética e Descarbonização» respeitam os artigos 38.º e 38.º-A do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.
- 2 -As operações enquadradas na tipologia de operação «Investimento Produtivo Verde» respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos descritos no artigo 28.º
- 3 -As operações enquadradas na tipologia de operação «Qualificação Verde das PME», respeitam o seguinte enquadramento europeu de auxílios de Estado:
- a)O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 88.º;
- b)O artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 88.º;
- c)O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 88.º;
- d)O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 88.º