- 1 -A prova de ingresso da área de Matemática é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março:
- a)314: Economia;
- b)46: Matemática e Estatística;
- c)48: Informática.
- 2 -As provas de ingresso das áreas de Matemática e de Física e Química são obrigatórias para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado:
- a)Abrangidos pela área 44 (Ciências Físicas) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, com excepção da área 443 (Ciências da Terra);
- b)Com a denominação de Engenharia, qualquer que seja a sua classificação, com excepção:
- i)Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia Informática, em que é obrigatória a prova de ingresso da área de Matemática;
- ii)Dos ciclos de estudos nos domínios da Engenharia do Ambiente e de Engenharia Geológica e de Minas, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, as instituições de ensino superior podem optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
- iii)Dos ciclos de estudos de Engenharia abrangidos pela área 62 (Agricultura, Silvicultura e Pescas) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso nas áreas da Física e Química, as instituições de ensino superior podem optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
- iv)Dos ciclos de estudo no domínio da Engenharia Alimentar, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, podem as instituições de ensino superior optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
- 3 -A prova de ingresso que integra a área de Biologia é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação:
- a)62: Agricultura, Silvicultura e Pescas;
- b)64: Ciências Veterinárias;
- c)72: Saúde, sem prejuízo do disposto sobre o ingresso no curso de Medicina no artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho.
Artigo 1.º — Provas de ingresso obrigatórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2019
Portaria n.º 363/2019 - 2.ª Série(27/05/2019)
Original