- 1 -A Comissão de Avaliação é constituída, para o efeito, por deliberação do Conselho Diplomático, pelo período do mandato deste e integra:
- a)Um membro do Conselho Diplomático com a categoria de embaixador e que a ela preside;
- b)Pelo menos, um representante no Conselho Diplomático de cada uma das categorias da carreira diplomática, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo;
- c)Outros diplomatas com a categoria de embaixador que não sejam membros do Conselho Diplomático, quando o Conselho entenda necessário designá-los.
- 2 -O secretário-geral e os proponentes da avaliação não podem integrar a Comissão de Avaliação.
- 3 -Não podem participar nas reuniões os diplomatas de categoria igual ou inferior à do avaliado.
- 4 -As regras de funcionamento da comissão de avaliação são previstas em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diplomático.
Artigo 10.º — Comissão de Avaliação
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009