- 1 -O processo de avaliação dos diplomatas compreende as seguintes fases e está sujeito aos prazos:
- a)Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e competências, a realizar até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior a que se refere a avaliação;
- b)Contratualização de objectivos e de competências entre o avaliado e o proponente da avaliação, a realizar até ao dia 31 de Janeiro;
- c)Revisão de objectivos e de competências;
- d)Realização da proposta de avaliação, a submeter à Comissão de Avaliação até 31 de Janeiro;
- e)Avaliação pela Comissão de Avaliação, a realizar entre 11 e 28 de Fevereiro;
- f)Harmonização e validação da avaliação de desempenho a cumprir pelo Conselho Diplomático, até ao dia 31 de Março;
- g)Comunicação aos avaliados da avaliação de desempenho, até ao dia 15 de Abril;
- h)Apreciação pela comissão paritária dos resultados da avaliação quando requerida pelo avaliado ao Conselho Diplomático, no prazo de cinco dias após a respectiva notificação;
- i)Homologação da avaliação pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -As fases previstas nas alíneas c) e h) do número anterior são facultativas.
- 3 -A competência prevista na alínea i) do n.º 1 pode ser delegada, sem faculdade de subdelegação, no secretário-geral.
Artigo 12.º — Fases da avaliação
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009