- 1 -O Conselho Diplomático, quando exerce as competências de Conselho Coordenador de Avaliação, é composto:
- a)Por todos os membros do Conselho Diplomático, natos e eleitos, com categoria superior à dos avaliados, quando delibere em matéria de validação das menções de relevante e de inadequado, bem como de declaração formal da menção de Excelente;
- b)Por todos os membros do Conselho Diplomático, natos e eleitos, nos casos não previstos na alínea anterior.
Artigo 7.º — Conselho Coordenador de Avaliação
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009