- 1 -Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, e que não disponham já de um DECP nos termos do disposto no n.º 11, devem instalar um DT.
- 2 -O DT deve ser disponibilizado, com base num contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos veículos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço das infra-estruturas rodoviárias referidas no número anterior e em outros locais que as ECP considerem adequados.
- 3 -Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual são debitados o valor da caução do dispositivo e o valor do custo do aluguer do equipamento, nos termos dos n.os 6 e 7, bem como o valor das taxas de portagem que vierem a ser devidas.
- 4 -No caso de adesão ao sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, e apenas a este, os condutores de veículos de matrícula estrangeira também podem utilizar o referido sistema para pagamento de portagens em infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de cobrança manual.
- 5 -Nas situações em que não seja possível a utilização do sistema de pagamento previsto no n.º 3, pode ser utilizado um dos sistemas de pré-pagamento referidos no artigo 16.º, com as devidas precauções de cobertura de risco que se mostrem adequadas, conforme previsto nos n.os 6 e 7.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, no momento da entrega do dispositivo para a instalação no veículo o respectivo condutor deve disponibilizar um montante a título de caução do dispositivo, um montante a título de custo de aluguer do equipamento e ainda um montante a título de pré-carregamento, para a regularização de taxas de portagem.
- 7 -O pré-carregamento referido no número anterior tem o valor mínimo de (euro) 50 para veículos ligeiros e motociclos e de (euro) 100 para veículos pesados, sendo o valor da caução igual ao preço de venda do dispositivo e o valor do aluguer do equipamento definido pelas ECP e proporcional ao tempo de utilização.
- 8 -Na situação prevista no número anterior, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, no prazo de 30 dias e procedendo à apresentação do respectivo recibo, o reembolso da caução, no momento da devolução do dispositivo junto da ECP a que aderiram., não sendo reembolsado qualquer outro valor associado ao dispositivo.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Caso o condutor do veículo com matrícula estrangeira adquira um DECP, aderindo a um dos sistemas de pagamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C, quanto ao bloqueio da matrícula.
Artigo 18.º — Veículos de matrícula estrangeira
Vigente desde: 06/10/2010
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Em vigor desde 06/10/2010