- 1 -O proprietário do veículo, no momento do pedido do DE junto dos distribuidores retalhistas autorizados, é livre de escolher o tipo de DE pretendido, o qual, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, pode ser:
- a)O dispositivo electrónico de matrícula (DEM);
- b)O dispositivo Via Verde;
- c)O dispositivo temporário (DT).
- 2 -Podem ser disponibilizados por outras ECP dispositivos similares aos dispositivos Via Verde, designando-se, uns e outros, por dispositivos de uma ECP (DECP).
- 3 -Em cada utilização de uma via portajada, e para efeitos de pagamento das taxas de portagem respectivas em regime de cobrança electrónica, cada veículo só pode utilizar um único DE, de qualquer dos tipos referidos no n.º 1.
- 4 -Um DE só pode ser utilizado num veículo para o qual tenha sido contratado.
Artigo 9.º-A — Tipos de DE
Vigente desde: 06/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2010
Referências (1)
- Artigo 4-A.º