- 1 -O pagamento das despesas de saúde decorrentes da assistência na doença mencionadas nos artigos anteriores incumbe à entidade gestora da ADM.
- 2 -Os serviços de saúde e os hospitais militares remetem à entidade gestora da ADM a documentação que comprove os encargos suportados, identificando os processos que lhes deram origem.
- 3 -São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos resultantes dos artigos anteriores.
Artigo 3.º — Responsabilidades da ADM
Vigente desde: 11/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2009