Portaria
Portaria n.º 104/2015
Promove a realização de um estudo sobre a atividade da arte-xávega para avaliação do impacto da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é dirigida, identificando, nomeadamente, a proporção de espécimes subdimensionados capturados
Estudo sobre a atividade da arte-xávega
- 1 -O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) deve promover a realização de um estudo sobre a atividade da arte-xávega para avaliação do impacto da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é dirigida, identificando, nomeadamente, a proporção de espécimes subdimensionados capturados.
- 2 -No âmbito do estudo previsto no número anterior, o IPMA, I. P., procede ao acompanhamento da safra de 2015, entre abril e novembro, tendo em vista:
- a)O conhecimento da composição das capturas da arte-xávega, no primeiro lanço da maré e nos restantes lanços, em termos de espécies, quantidades e tamanhos ou categoria de tamanhos dos espécimes capturados através de ações de monitorização no terreno e dos registos diários da atividade efetuados pelos responsáveis das embarcações da arte-xávega;
- b)A identificação da variabilidade induzida pela época do ano, pelo local onde a pesca é praticada ou pela forma como a atividade é exercida;
- c)A identificação da variabilidade induzida pelas dimensões da arte e da embarcação;
- d)A identificação da variabilidade induzida pelo tipo e potência do esforço de tração usado para a alagem da arte para a terra;
- e)A avaliação da viabilidade de certificação dos produtos da pesca com arte-xávega.
- 3 -O estudo deve envolver a globalidade da frota licenciada para a pesca com arte-xávega em 2015, bem como os locais onde a mesma opera considerados relevantes para o objetivo pretendido, devendo ser realizado de forma a não gerar impactos económicos negativos nem interferir na atividade habitualmente desenvolvida.
- 4 -Os resultados do estudo devem ser apresentados ao membro do Governo responsável pela área até 31 de janeiro de 2016, devendo ser apresentado um relatório intercalar até 30 de setembro de 2015.
Entidades colaboradoras no estudo
- 1 -Serão estabelecidos protocolos de colaboração entre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), o IPMA, I. P., e os representantes da pesca da arte-xávega tendo em vista a definição das condições de monitorização da pescaria.
- 2 -O IPMA, I. P., coordenador do estudo, e a DGRM, devem promover o estabelecimento de protocolos de colaboração com outras entidades com atribuições no âmbito da arte-xávega, nomeadamente a DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., as associações representativas dos pescadores da pesca com arte-xávega, autarquias locais ou centros de investigação com competência adequada.
Norma derrogatória
- 1 -No âmbito do estudo previsto na presente portaria, não se aplica, entre abril e novembro de 2015, o disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterado pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março.
- 2 -Durante o período referido no número anterior, a atividade da arte-xávega é interrompida e são suspensos os desembarques, até ao virar da maré, após um lanço em que mais de 30 % do peso das capturas corresponda a espécimes subdimensionadas.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 27 de março de 2015.