A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 9 de abril de 2015. - O Secretário de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 26 de março de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 23 de março de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 17 de março de 2015.
ANEXO I
Elementos instrutórios dos pedidos de autorização conjunta de grandes superfícies comerciais
Os pedidos de autorização conjunta devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
I -Informação geral:
- a)Legitimidade para apresentação do pedido - título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente;
- b)Informação prévia de localização favorável, nos termos do previsto no número 3 do artigo 14.º do RJACSR, ou documento que a substitua e, quando aplicável, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável.
II -Caracterização da grande superfície comercial:
- a)Localização;
- b)Nome/insígnia/designação;
- c)CAE das atividades a desenvolver no estabelecimento;
- d)Número de pisos;
- e)Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
- f)Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respetivas áreas;
- g)Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
III -Área de influência:
- a)Definição da área de influência - identificação, fundamentação e caracterização da área de influência, a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;
- b)Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido - número e características das grandes superfícies comerciais existentes e que estejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 6.º do RJACSR, indicando as respetivas localizações, freguesia, áreas de venda, insígnias e ramos de comércio.
IV -Demonstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação:
- a)Para efeito da avaliação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - localização do estabelecimento no centro urbano - declaração da câmara municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido no disposto na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual;
- b)Para efeito da avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - multiplicidade de oferta comercial - indicação de forma quantificada e discriminada as atividades que contribuem para a multiplicidade de tal oferta;
- c)Para efeito da avaliação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - serviços prestados ao consumidor - indicação de forma quantificada e discriminada:
- i)Quais os serviços de apoio às pessoas com deficiências e incapacidades;
- ii)Existência de cartão de desconto;
- iii)Existência de serviço de entrega ao domicílio;
- iv)Existência de vendas à distância;
- v)Existência de assistência de pós-venda;
- vi)Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de consumo.
- d)Para efeito da avaliação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - qualidade do emprego e responsabilidade social - indicação de forma quantificada e discriminada:
- i)Número de pessoas ao serviço;
- ii)Número de trabalhadores contratados por tipo de vínculo contratual e categoria profissional;
- iii)Número de contratos celebrados com pessoas com deficiências e incapacidades;
- iv)Existência de plano de formação contínua para todos os trabalhadores.
- v)Existência de articulação com a sociedade civil do concelho, nomeadamente, ação ou colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc.
- e)Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - proteção ambiental - indicação de forma discriminada:
- i)A existência de Certificação Ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001 ou EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria); ou, na ausência de qualquer um destes:
- ii)Existência de:
a. Certificação energética conforme referido no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto e Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro;
b. Pontos de recolha de resíduos de embalagens ou provenientes de fluxos específicos com potencial de valorização e/ou utilização de materiais recicláveis ou degradáveis;
c. Existência de reciclagem de resíduos e qual a percentagem.
- f)Todos os elementos que, à data da apresentação do pedido de instalação, não possam ser objeto de comprovação, são substituídos por declaração sob compromisso de honra, a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do RJACSR.
ANEXO II
Elementos instrutórios dos pedidos de autorização de conjuntos comerciais
Os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
I -Informação geral:
- a)Legitimidade para apresentação do pedido - título de propriedade, contrato promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o conjunto comercial em causa ou, caso este já exista, para o explorar comercialmente;
- b)Informação prévia de localização favorável nos termos do previsto no número 3 do artigo 14.º do RJACSR, ou documento que a substitua e, quando aplicável, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável.
II -Caracterização do conjunto comercial:
- a)Localização;
- b)Nome/designação;
- c)Número de pisos;
- d)Área bruta locável;
- e)Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
- f)Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respetivas áreas;
- g)Número dos estabelecimentos de comércio que integram o conjunto comercial e mix comercial previsto;
- h)Distribuição das lojas por grupos de atividades;
- i)Número de postos de trabalho estimados das lojas e do Conjunto Comercial («CC»);
- j)Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
III -Área de influência:
- a)Definição da área de influência - identificação (incluindo especificação da(s) freguesia(s), fundamentação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;
- b)Descrição da diversidade comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido - número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do RJACSR, especificando, designadamente, a respetiva localização, especificando a freguesia, e áreas brutas locáveis.
IV -Demonstração do cumprimento dos parâmetros de apreciação:
- a)Para efeitos da avaliação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR, junção ou indicação de:
- i)Declaração da câmara municipal indicando se o estabelecimento se situa dentro ou fora do centro urbano conforme definido na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- ii)Existência no conjunto comercial de novas valências (serviços de utilidade coletiva como cartórios, correios, lojas do cidadão e outras);
- iii)Existência de programas de animação cultural (eventos);
- iv)Existência de áreas destinadas ao lazer (cinemas, pista de gelo, fun center, bowling e outras);
- v)Locais de rede sem fios de acesso à Internet.
- b)Para efeitos da avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - multiplicidade de oferta comercial - indicação de forma quantificada e discriminada as atividades que contribuem para a multiplicidade de tal oferta;
- c)Para efeitos da avaliação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - serviços prestados ao consumidor - indicação de forma quantificada e discriminada:
- i)Quais os serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiência e incapacidade;
- ii)Existência de serviços de apoio a bebés e crianças;
- iii)Existência de serviços de guarda e acompanhamento de crianças e qual o seu custo para o cliente;
- iv)Existência de estacionamento e qual o seu custo para o cliente;
- v)Existência de carta de compra com ponto único de entrega das compras;
- vi)Adesão ao centro de arbitragem de conflitos de consumo;
- d)Para efeitos da avaliação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - responsabilidade social da empresa - indicação de forma quantificada e discriminada:
- i)Existência de espaços de lazer e tomada de refeições para os trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial;
- ii)Existência de creche para os filhos dos trabalhadores dos estabelecimentos inseridos no conjunto comercial;
- iii)Existência de articulação com a sociedade civil do concelho, nomeadamente, ação ou colaboração com bombeiros, escolas, instituições particulares de solidariedade social, etc.
- e)Para efeito da avaliação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do RJACSR - proteção ambiental - indicação de forma discriminada:
- i)A existência de Certificação Ambiental conforme Norma NP EN ISO 14001 ou EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria); ou, na ausência de qualquer um destes:
- ii)Existência de:
a. Certificação energética conforme referido no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto e Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro;
b. Pontos de recolha de resíduos de embalagens ou provenientes de fluxos específicos com potencial de valorização;
c. Existência de reciclagem de resíduos e qual a percentagem.
- f)Os elementos que, à data da apresentação do pedido de instalação, não possam ser objeto de comprovação, são substituídos por declaração sob compromisso de honra, a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º do RJACSR.