Determina que para o cálculo da dedução respeitante à reintegração de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não seja tomada em consideração a parte do valor de aquisição ou reavaliação que exceda o limite estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC. Revoga a Portaria n.º 128/97, de 22 de Fevereiro