Para efeitos da presente portaria entende-se por:
- a)«Fabricante» o titular da autorização a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho;
- b)«Garantia de qualidade farmacêutica» o conjunto de medidas destinadas a garantir que os medicamentos veterinários tenham a qualidade necessária para a utilização prevista;
- c)«Boas práticas de fabrico» a componente da garantia de qualidade que assegura que os produtos sejam consistentemente produzidos e controlados no respeito por normas de qualidade adequadas à utilização prevista.