Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 19/11/2020.
Esta redação foi substituída em 30/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem critérios gerais de elegibilidade das operações:
- a)Estar enquadradas, tendo em conta as tipologias previstas em sede de regulamento, nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos Programas Operacionais a que se candidatam, bem como das estratégias de desenvolvimento das respetivas modalidades de intervenção;
- b)Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
- c)Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, incluindo as disposições regulamentares que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos diplomas que instituem as medidas de política pública em que se enquadram;
- d)Estar enquadradas num projeto de criação, expansão ou modernização de empresa que contribua para a diferenciação ou inovação da oferta de bens e serviços do território ou da empresa, tendo em consideração as especificidades do território e a dimensão da empresa e do investimento;
- e)Conduzir à criação líquida de emprego, com exceção das operações previstas no n.º 4 do presente artigo, em que é exigível a manutenção dos postos de trabalho.
- 2 -Constituem critérios específicos, na componente do projeto associada às despesas elegíveis no n.º 1 do artigo 10.º, financiadas pelo FEDER:
- a)Apresentar um investimento com um custo elegível que observe as seguintes condições:
- i)Até 100 mil euros, nas Intervenções GAL;
- ii)Superior a 100 mil e até 235 mil euros, nas Intervenções CIM/AM;
- b)O período de investimento deve ter uma duração máxima de 18 meses, contado a partir da data da primeira despesa ou da criação do primeiro posto de trabalho, podendo o mesmo ser prorrogado por um período adicional de 6 meses, em casos devidamente justificados;
- c)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;
- d)Demonstrar a viabilidade económico-financeira.
- a)Apresentar um investimento com um custo elegível que observe as seguintes condições:
- 3 -Em casos devidamente justificados, os avisos de abertura de candidaturas podem fixar um custo elegível inferior ao identificado na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2.
- 4 -Aos projetos enquadráveis na alínea c) do artigo 6.º são exclusivamente aplicáveis os seguintes critérios de elegibilidade:
- a)Os previstos nas alíneas a) a d), dos n.os 1 e 2 do presente artigo;
- b)Manter os postos de trabalho;
- c)Nos casos devidamente justificados, os avisos de abertura de candidatura, observando o limite máximo, podem fixar um limite diferente do identificado nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -No âmbito das operações incluídas no número anterior são admitidas intervenções das AG, das CIM/AM ou GAL.