Artigo 4.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 18/04/2018.
Esta redação foi substituída em 21/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Na época venatória de 2018-2019 é proibida a caça a todas as espécies sedentárias (coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, pombo-da-rocha, pega-rabuda e gralha-preta), incluindo os terrenos ordenados e os não ordenados, nos seguintes concelhos: Arganil, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Mação, Marinha Grande, Mira, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Santa Comba Dão e Vouzela.
- 2 -No ano de 2019, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se situem em mais de 50 % nos concelhos referidos no número anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro.
- 3 -A isenção a que se refere o número anterior é publicitada no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.