Artigo 4.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 02/08/2019.
Esta redação foi substituída em 31/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Na época venatória de 2018-2019 é proibida a caça a todas as espécies sedentárias (coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, pombo-da-rocha, pega-rabuda e gralha-preta), incluindo os terrenos ordenados e os não ordenados, nos seguintes concelhos: Arganil, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Mação, Marinha Grande, Mira, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Santa Comba Dão e Vouzela.
- 2 -No ano de 2019, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se situem em mais de 50 % nos concelhos referidos no número anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro.
- 3 -A isenção a que se refere o número anterior é publicitada no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 4 -Durante a época venatória 2018/2019, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, não é permitido o exercício da caça nos terrenos situados no interior da linha perimetral, da área percorrida pelo grande incêndio que ocorreu nos concelhos de Monchique, Odemira, Portimão e Silves, bem como numa faixa de proteção de 250 metros envolvente da mesma.
- 5 -Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., divulgar no seu sítio da Internet o mapa com a área onde não é permitido caçar, bem como as zonas de caça abrangidas.
- 6 -No ano de 2019, as zonas de caça associativas e turísticas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados por aquela disposição.
- 7 -A isenção a que se refere o número anterior é calculada pelo ICNF, I. P., em função da área abrangida pelo disposto no n.º 4 à data de 1 de janeiro de 2019 e publicitada no seu sítio da Internet.
- 8 -Durante a época venatória de 2019-2020, e para além dos períodos e limites previstos no artigo 3.º, a caça à rola-comum (Streptopelia turtur) apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.