Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 18.º e 22.º e o Anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 1 -Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde que respeitem as seguintes condições:
- a)Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
- b)Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas públicas e entidades coletivas de gestão florestal, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- c)Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários.
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