Alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria n.º 301/2010, de 2 de Junho.
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria n.º 301/2010, de 2 de Junho, que passam ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso das embarcações equipadas com sistema VMS, sempre que, por alguma razão, não seja possível efectuar a comprovação da paragem através desse sistema, a cessação temporária da actividade é comprovada através da entrega da licença na capitania até ao 1.º dia da paragem.
- 5 -Quando o promotor constate a impossibilidade de comprovação da cessação temporária da actividade através do VMS depois de iniciada a paragem, entregará de imediato a licença, sendo o período de cessação, neste caso, comprovado em parte através do VMS e no remanescente mediante a entrega da licença na capitania.
- 6 -Sempre que, por razões não imputáveis ao promotor, não seja possível efectuar a comprovação da paragem pela entrega da licença na capitania, nos termos previstos nos n.os 3, 4 e 5, a paragem poderá ser validada pela DGPA mediante declaração da capitania em que se consigne os dias efectivos de paragem da embarcação.
- 7 -Nos casos de paragens ocorridas antes da data de entrada em vigor do presente regime, a comunicação referida no n.º 2 deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efectuado aos armadores, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 90 dias, contados a partir do último dia do último período de paragem previsto no artigo 4.º
- 2 -Tratando-se de paragens integralmente verificada antes da data de entrada em vigor do presente regime, a candidatura deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, encontrando-se dispensada a celebração formal do contrato.
Artigo 9.º
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- a)A primeira correspondente a 75 % do montante do apoio calculado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, a que acresce o valor da compensação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º;
- b)...
- c)Caso o promotor não cumpra na íntegra o número de dias de actividade a que se refere o artigo 10.º, deve repor a percentagem do apoio referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º igual à percentagem dos dias de actividade em falta, sem prejuízo das situações de força maior.