- 1 -O coeficiente Z aplicável a centrais eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentração, com uma potência igual ou inferior a 1 MW e até um limite de potência instalada, a nível nacional, de 11 MW, assume o valor de 43.
- 2 -O montante de remuneração definido por VRD, nos termos do n.º 20 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, é aplicável, para cada megawatt de potência de injecção na rede atribuído para as centrais previstas no n.º 1 da presente portaria, durante os primeiros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de electricidade à rede, entendendo-se este como a data da licença de exploração definitiva da central.
Artigo 1.º — Remuneração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2011
Portaria n.º 250/2011 - 1.ª Série(24/06/2011)
Original