- 1 -A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 13.º, o qual atenderá:
- a)À apreciação da prova de língua portuguesa;
- b)À entrevista;
- c)Às classificações da prova específica.
- 2 -A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 da escala numérica inteira 0-20 e é o resultado das classificações da prova específica, ponderado pelos elementos constantes da apreciação da prova de língua portuguesa e da entrevista.
- 3 -A decisão final é tornada pública através da afixação, no estabelecimento de ensino, de uma das cópias da pauta a que se refere o artigo 12.º, depois de devidamente preenchida e transmitida à DGESup através de outra das cópias da referida pauta.
- 4 -A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato, em impresso apropriado, a elaborar e fornecer pela DGESup.
Artigo 16.º — Decisão final e classificação
Vigente desde: 01/02/2002
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