- 1 -É anulada a inscrição no exame e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:
- a)Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;
- b)Não reúnam as condições previstas no artigo 4.º;
- c)Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
- d)No decurso de provas do exame tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.
- 2 -É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director-geral do Ensino Superior, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos.
Artigo 19.º — Anulação
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002