Altera o regime dos adiantamentos previstos nos regulamentos de execução do PROMAR aprovados por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio
Alteração ao regime dos adiantamentos previstos nos regulamentos de execução do PROMAR aprovados por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 2 -(Revogado.)
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Artigo 15.º
[...]
- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
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Artigo 13.º
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- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
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Artigo 12.º
[...]
- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 2 -(Revogado.)
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Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 3 -(Revogado.)
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Artigo 14.º
[...]
- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 2 -(Revogado.)
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Artigo 15.º
[...]
- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 2 -(Revogado.)
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Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 10 de Fevereiro de 2010.