- 1 -O horário de funcionamento do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve ser regular, suficiente e compatível com a respetiva tipologia, localização e necessidades dos espectadores e visitantes.
- 2 -O horário de funcionamento deve ser publicitado e é obrigatoriamente afixado no exterior do teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural.
- 3 -Devem ser estabelecidos custos de ingresso ou bilhetes diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias, estudantes e pessoas com necessidades específicas.
- 4 -As condições de acessibilidade física, social e intelectual devem estar garantidas ao público, aos artistas e aos técnicos, sendo promovidos os princípios da igualdade em todas as suas dimensões, da diversidade e da inclusão na fruição e participação culturais, em observância ao disposto na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e nas Normas Técnicas de Acessibilidade aprovadas em anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 5 -O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve observar todas as normas de higiene e segurança para uso do público.
- 6 -Em conjugação com a atividade presencial, o teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve igualmente adaptar os seus instrumentos de comunicação e difusão à realidade digital e estimular novas modalidades de interação com os seus públicos-alvo.
- 7 -O teatro, cineteatro ou outro equipamento cultural deve prestar ao público todas as informações que contribuam para proporcionar uma fruição com qualidade dos espetáculos, exibições cinematográficas e demais atividades apresentadas, bem como o cumprimento da função de mediação de públicos e envolvimento da comunidade.
Artigo 7.º — Garantia do acesso público
Vigente desde: 25/05/2021
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Em vigor desde 25/05/2021