- 1 -O organismo oficial responsável procederá ao controlo dos produtores e suas instalações, bem como dos laboratórios a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, a fim de assegurar o cumprimento das exigências do presente Regulamento, incluindo as constantes do artigo 11.º
- 2 -Para o efeito, o organismo oficial responsável procederá regularmente, pelo menos uma vez por ano e no momento adequado, ao controlo dos produtores e respectivas instalações, a fim de assegurar o cumprimento das exigências referidas no número anterior e, em especial, dos princípios definidos no artigo 6.º, atendendo à natureza especial da actividade ou actividades de cada produtor.
- 3 -Os materiais de viveiro CAC serão controlados oficialmente pelo menos por amostragem.
Artigo 12.º — Controlo oficial
Vigente desde: 09/04/1996
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Em vigor desde 09/04/1996