A produção de materiais de viveiro CAC, se efectuada de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sem prejuízo das restrições referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, é permitida em todo o território nacional.
Artigo 8.º — Zonas de produção
Vigente desde: 09/04/1996
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Em vigor desde 09/04/1996