As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as pensões reduzidas nos termos do n.º 9.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, são actualizadas na percentagem de 5%.
13.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º
14.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
- 1 -O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 17500$00.
- 2 -As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
15.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
- 1 -O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 17500$00.
- 2 -As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
16.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 17500$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.
17.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria n.º 1237/93, de 2 de Dezembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.
18.º
Prestações adicionais
O subsídio de Natal, atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão, e a prestação complementar, atribuída em Julho como 14.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
19.º
Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
O quantitativo mensal do subsídio por assistência de 3.ª pessoa é fixado nos montantes seguintes:
- a)Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral, 9650$00;
- b)Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, 8150$00.
20.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 4200$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
21.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1994.
22.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 1237/93, de 2 de Dezembro.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 21 de Novembro de 1994.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
TABELA ANEXA
Actualização de pensões para efeitos de cúmulo
(ver documento original)