- 1 -No âmbito das áreas e para prossecução das competências previstas no artigo anterior, as alfândegas podem organizar-se, por despacho do director-geral, de acordo com o seu movimento, especificidades e recursos, em núcleos.
- 2 -No âmbito e nos termos estabelecidos no n.º 1, cabe aos directores de alfândega propor ao director-geral quais os núcleos que pretendem institucionalizar, bem como as respectivas actividades a prosseguir.
Artigo 23.º — Estrutura
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004