- 1 -Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, são criadas as Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto, que asseguram, nas áreas das alfândegas sediadas nos distritos de Lisboa e do Porto, as actividades relativas às matérias jurídico-contenciosas, ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira e à venda de mercadorias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 no que respeita às matérias jurídico-contenciosas e de venda de mercadorias, para efeitos do exercício das competências relativas ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira, a área de jurisdição da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa é a correspondente à das alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Alverca, Faro, Funchal, Jardim do Tabaco, Peniche, Marítima de Lisboa e Setúbal e a da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto a correspondente à das restantes alfândegas.
- 3 -Aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto compete organizar e dirigir a actividade dos serviços e, designadamente, assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários e decidir sobre os processos de contra-ordenação, na respectiva área de jurisdição.
- 4 -As Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto são dirigidas por directores de serviços que actuam na dependência do director-geral.
Artigo 26.º — Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004