- 1 -A área correspondente às actividades de inspecção, fiscalização, bem como de investigação criminal em matéria delegada na DGAIEC, é prosseguida pela Direcção de Serviços Antifraude.
- 2 -A Direcção de Serviços Antifraude dispõe de serviços a nível central e a nível desconcentrado, nos termos a definir por despacho do director-geral a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Área de inspecção e fiscalização aduaneira
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004