- 1.O volume de negócios referido na alínea a) do artigo anterior é calculado nos termos do n.º 4 ou do n.º 5 do artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme se trate de entidades não financeiras ou financeiras.
- 2.O valor total de rendimentos a que se refere a alínea b) do artigo anterior corresponde ao total apresentado na demonstração de resultados por naturezas da entidade a que se refere, em conformidade com os respetivos planos de contas.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 15/03/2013
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Em vigor desde 15/03/2013