Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 25/01/2018.
Esta redação foi substituída em 31/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
- c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- 2 -Os candidatos aos apoios à operação 3.2.2, 'Pequenos investimentos na exploração agrícola', devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
- b)Terem um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se 'pagamentos diretos' os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.
- 4 -Os candidatos aos apoios à operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
- b)Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.
- 5 -O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
- 6 -A disposição da alínea a) do n.º 4 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.
- 7 -A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 8 -As condições previstas na alínea f) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.