Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 20/07/2017.
Esta redação foi substituída em 25/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.2, 'Pequenos investimentos na exploração agrícola', os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 1000 euros e inferior ou igual a 40 000 euros.
- 2 -Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Se enquadrem num dos sectores identificados no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante, ou se insiram no âmbito da comercialização dos produtos desses sectores ou na comercialização de produtos agrícolas;
- b)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
- c)Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;
- d)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- e)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura.
- 3 -Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)(Revogada);
- b)Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
- c)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- d)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 4 -O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
- a)Intervenção de natureza ambiental;
- b)Eficiência energética.