- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada pelo círculo com o raio de 20 metros, com centro na captação.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere os números anteriores, com exceção das que têm como objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
- 3 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 2.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 13/03/2017
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Em vigor desde 13/03/2017