Os artigos 5.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 42.º, 44.º e 61.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os apicultores, membros de uma OP, associação ou cooperativa, referidas nas alíneas a) e b);
- e)Organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada que assumem a qualidade de entidade gestora da parceria com uniões, federações ou organizações de apicultores.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 21.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O apicultor, membro de uma OP, associação ou cooperativa referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º que.
- i)Detenha número de apicultor;
- ii)Detenha um número de colmeias igual ou superior a 750, declaradas conforme o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
Artigo 23.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
- 1 -[...]
- 2 -As despesas referidas na alínea b) do número anterior não são elegíveis para os beneficiários previstos na alínea c) do artigo 21.º
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso dos beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do artigo 21.º, os níveis de apoio são os seguintes:
- a)Para as despesas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, é de 70 % da despesa efetivamente realizada, podendo ir até ao limite máximo de 90 % nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade orçamental e até ao montante máximo de apoio de 10 000 € por beneficiário;
- b)Para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, é de 100 % da despesa efetivamente realizada, até ao montante máximo de 10 000 € por beneficiário.
- 3 -No caso dos beneficiários referidos na alínea c) do artigo 21.º, para as despesas previstas na alínea a) do artigo 23.º, o nível de apoio é de 70 % da despesa efetivamente realizada, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade orçamental e até ao montante máximo de apoio de 2000 € por apicultor.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O apicultor, membro de uma OP, associação ou cooperativa referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, que:
- i)[...]
- ii)[...]
- 2 -[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O número máximo de rainhas apoiadas por beneficiário é limitado ao número equivalente a metade das colmeias da candidatura até ao limite máximo de apoio de 4000 €.
Artigo 44.º
[...]
[...]
- a)As uniões, federações ou confederações de associações e cooperativas de apicultores referidas na alínea c) do artigo 5.º, em parceria com organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada;
- b)Os organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada, referidos na alínea e) do artigo 5.º, quando assumem a qualidade de entidade gestora da parceria com uniões, federações ou organizações de apicultores.
- c)[Revogada.]
Artigo 61.º
[...]
- 1 -As candidaturas aprovadas podem, anualmente, submeter até dois pedidos de alteração nos seguintes termos:
- a)Um pedido relativo à inclusão de novos apicultores, para efeitos de elegibilidade na intervenção «Luta contra a varroose», a ser entregue até 30 de novembro, do ano apícola a que respeita a candidatura;
- b)Um pedido para as restantes alterações, a ser submetido até 20 de maio do ano apícola a que respeita a candidatura.
- 2 -Os beneficiários, na submissão dos pedidos de alteração referidos no número anterior, devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:
- a)Seja apresentada antes da sua execução e não abranja despesa já submetida em pedido de pagamento;
- b)Não haja qualquer notificação no âmbito do controlo da intervenção em causa;
- c)Não implique um aumento da ajuda inicialmente aprovada para a intervenção em causa;
- d)No caso da alteração da intervenção B.2.2, os apicultores têm de ter realizado a declaração de existências, em conformidade com o previsto no n.º 7 do presente artigo.
- 3 -Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são submetidos eletronicamente através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.gov.pt., acompanhado dos documentos nele indicados.
- 4 -Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são imediatamente remetidos pela DGADR à respetiva EA, para análise e parecer, a devolver à DGADR, no prazo de sete dias úteis.
- 5 -Os pedidos de alteração não podem, no seu conjunto, representar uma redução superior a 20 % do montante inicialmente aprovado.
- 6 -O disposto na alínea a) do n.º 2 não é aplicável aos pedidos de alteração referentes à intervenção «Luta contra a varroose».
- 7 -Os pedidos de alteração são ajustados em conformidade com a declaração de existências que precede ao ano apícola a que respeita a candidatura, incluindo as respetivas alterações efetuadas até à apresentação do pedido.