Artigo 14.º
Atribuição dos apoios
Redação registada como em vigor em 08/11/2000.
Esta redação foi substituída em 27/06/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão dos apoios previstos neste regime é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após recepção da comunicação da concessão do apoio.
- 2 -A não celebração do contrato, no prazo referido no número anterior, determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
- 3 -O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP após verificação de que o promotor tem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.
- 4 -Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
- 5 -A primeira prestação dos apoios só será paga após a realização de 25% do investimento total.
- 6 -O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento total e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% desse apoio.
- 7 -O subsídio reembolsável será libertado após o pagamento do subsídio a fundo perdido.
- 8 -Poderão contratualmente ser estabelecidos mecanismos de adiantamento do apoio, mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.