Artigo 13.º
Natureza e montantes dos apoios
Redação registada como em vigor em 03/02/2001.
Esta redação foi substituída em 16/02/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A natureza e o montante dos apoios dependem do tipo de projecto.
- 1.1 -Projectos tipo 1 - pequenos projectos com investimento elegível igual ou inferior a (euro) 600000:
- a)O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 35%;
- b)Para os projectos que integrem componentes ambientais ou de poupança de energia significativas, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%;
- c)Para os projectos que criem postos de trabalho em número igual ou superior a quatro, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%;
- d)Para os projectos de demonstração ou para os projectos que visem a certificação da unidade industrial de acordo com as normas da série NP EN ISO 9000, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 10%;
- e)Para os projectos relativos à indústria de conservas e semiconservas de peixe, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%;
- f)Os apoios previstos nas alíneas anteriores revestem a forma de subsídio a fundo perdido.
- 1.2 -Projectos tipo 2 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 600000 e igual ou inferior a (euro) 2000000:
- a)O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;
- b)O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 60% e de subsídio reembolsável na proporção de 40%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte;
- c)O montante do subsídio a fundo perdido poderá aumentar em função das seguintes majorações:
c1) Para os projectos que integrem componentes ambientais ou de poupança de energia significativas, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c2) Para os projectos que criem postos de trabalho em número igual ou superior a seis, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c3) Para os projectos de demonstração ou para os projectos que visem a certificação da unidade industrial de acordo com as normas da série NP EN ISO 9000, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 10%;
c4) Para os projectos relativos à indústria de conservas e semiconservas de peixe, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%.
- 1.3 -Projectos tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2000000:
- a)O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;
- b)O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 40% e de subsídio reembolsável na proporção de 60%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte;
- c)O montante do subsídio a fundo perdido poderá aumentar em função das seguintes majorações:
c1) Para os projectos que integrem componentes ambientais ou de poupança de energia significativas, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c2) Para os projectos que criem postos de trabalho em número igual ou superior a 10, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c3) Para os projectos relativos à indústria de conservas e semiconservas de peixe, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%;
- d)O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1820000 e o do total das ajudas é de (euro) 3500000.
- 2 -A comparticipação financeira do Estado Português e do IFOP, por efeito de acumulação das diferentes majorações atribuídas a cada projecto, não pode ser superior a 50%, excepto no caso de projectos apresentados por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo V, em que esta taxa é acrescida em 10% do investimento elegível sob a forma de subsídio reembolsável.
- 3 -O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência.