Artigo 15.º
Apreciação e decisão
Redação registada como em vigor em 08/11/2000.
Esta redação foi substituída em 16/02/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos compete à DGPA.
- 2 -A apreciação económica e financeira dos projectos candidatos compete ao IFADAP.
- 3 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 4 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.