Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
Redação registada como em vigor em 08/11/2000.
Esta redação foi substituída em 03/02/2001. Ver a versão consolidada
São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime:
- a)O estabelecimento objecto do projecto ter número de controlo veterinário, excepto o caso de novos estabelecimentos, os quais devem possuir, à data de apresentação da candidatura, autorização de instalação;
- b)As alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário que impliquem autorização, de acordo com a legislação em vigor, devem estar, à data de apresentação da candidatura, devidamente autorizadas;
- c)Ter o investimento um valor global superior a (euro) 100000;
- d)A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos nas alíneas o) e r) do artigo 11.º desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura.