- 1 -Cada um dos responsáveis pelas unidades orgânicas previstas nas alíneas a) e e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, é designado por director, cargo equiparado para todos os efeitos legais ao de director de serviços.
- 2 -Cada um dos responsáveis pelas unidades orgânicas previstas nas alíneas f) e g) do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, e no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento é designado por coordenador, cargo equiparado para todos os efeitos legais ao de chefe de divisão.
Artigo 4.º — Níveis de direcção
Vigente desde: 22/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2001