Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão, de carácter interdepartamental e ou interdisciplinar, que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, serão criadas equipas de trabalho, funcionando na directa dependência do conselho de administração, cujos objectivos, duração, hierarquia funcional interna e remunerações dos efectivos são estabelecidas no acto da respectiva criação.
Artigo 6.º — Equipas de trabalho
Vigente desde: 22/02/2001
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