- 1 -Podem beneficiar dos apoios à medida «Assistência Técnica» as seguintes operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º:
- a)Criação e funcionamento de estruturas de apoio técnico e logístico;
- b)Informação, divulgação e publicitação do PDR 2020 e seus instrumentos;
- c)Verificação e acompanhamento da execução do PDR 2020 e dos projetos aprovados;
- d)Auditoria e ações de controlo;
- e)Desenvolvimento, atualização e manutenção de sistemas de informação, incluindo a aquisição de software e de equipamento informático;
- f)Estudos de avaliação, globais ou específicos, e outros estudos ou avaliações necessários à boa execução das medidas ou do programa;
- g)Ações de recolha e tratamento de informação, estudos, elaboração de relatórios e outras ações indispensáveis aos trabalhos de encerramento das intervenções do PRODER e do PRRN;
- h)Outras ações que se revelem indispensáveis para garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e controlo das operações previstas no PDR 2020;
- i)Ações constantes dos planos de atividades da ETA da RRN;
- j)Ações constantes dos planos de atividades das ELA e dos GLA;
- k)Outras ações que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante.
- 2 -(Revogado).
Artigo 4.º — Critério de elegibilidade das operações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2023
Portaria n.º 214/2023 - 1.ª Série(17/07/2023)
Alterado
Em vigor de 25/02/2020 a 17/07/2023
Portaria n.º 48/2020 - 1.ª Série(24/02/2020)
Comparar com a versão em vigorOriginal