A alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 220/2019, de 16 de julho, 279/2019, de 28 de agosto, 274-A/2020, de 2 de dezembro, 15-A/2021, de 14 de janeiro, e 265-A/2021, de 24 de novembro, é alterada, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento das ajudas até 30 de junho da campanha a que se refere, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo as medidas específicas em causa encontrarem-se integralmente executadas, nos seguintes termos:
- i)Nas campanhas de 2020/2021 e 2021/2022, até 30 de junho de 2023, e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final;
- ii)Na campanha de 2022/2023, até 15 de outubro de 2023, e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]