- 1 -É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo nestes cursos e noutro estabelecimento e curso de ensino superior público ou particular e cooperativo.
- 2 -A inscrição processa-se numa ou mais disciplinas do plano de estudos.
- 3 -Não existem limitações de número mínimo ou máximo de unidades lectivas em que o aluno se pode inscrever nem da duração total dos cursos, salvo o previsto no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro.
6.º
Direito a reinscrição
- 1 -É facultada a reinscrição e a inscrição para novas provas finais em unidades lectivas nas quais o estudante não tenha obtido aprovação em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 2 -O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção dos cursos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro.
7.º
Creditação
- 1 -As disciplinas já realizadas pelo estudante noutros cursos superiores, nomeadamente aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, poderão ser creditadas por equivalência, a requerimento do interessado e por deliberação do conselho científico.
- 2 -A creditação traduzir-se-á na dispensa total ou parcial da realização de provas de avaliação final numa ou mais disciplinas obrigatórias do plano de estudos ou na dispensa de realização de provas de avaliação de disciplinas opcionais.
8.º
Plano de estudos
- 1 -O plano de estudos dos cursos é o constante dos anexos I e II a esta portaria.
- 2 -Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, recepção de programas mediatizados e realização de trabalhos obrigatórios.
- 3 -O regime de valoração de créditos adoptados nos cursos é o da unidade de crédito (u. c.), definida, de acordo com a Associação Europeia de Universidades de Ensino à Distância (EADTU), por 10 u. c. = duzentas e vinte horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas.
- 4 -O valor global em créditos, obtidos para aprovação final nas unidades lectivas constantes do plano de estudos para obtenção de graus, são:
- a)Bacharelato - 130 u. c.;
- b)Licenciatura - 240 u. c.
9.º
Condições para a atribuição dos graus académicos
- 1 -A atribuição do grau de bacharel está dependente da obtenção de aprovação em provas de avaliação final ou de equivalência:
- a)Nas disciplinas obrigatórias constantes do anexo I, totalizando 110 créditos;
- b)Em disciplinas opcionais de entre as existentes na Universidade Aberta, até à obtenção de 20 créditos suplementares.
- 2 -A atribuição do grau de licenciado está dependente da obtenção em provas de avaliação final ou de equivalência:
- a)Nas disciplinas obrigatórias constantes dos anexos I e II, totalizando 200 créditos;
- b)Em disciplinas opcionais de entre as existentes na Universidade Aberta, até à obtenção de 40 créditos suplementares.
10.º
Classificação final
- 1 -A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas das classificações das disciplinas que o estudante realizou para a obtenção do grau de licenciado, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Outubro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO I
Universidade Aberta
Curso: Estudos Ingleses e Portugueses
Grau: bacharelato
(ver documento original)
ANEXO II
Universidade Aberta
Curso: Estudos Ingleses e Portugueses
Grau: licenciatura
(ver documento original)
Artigo 5.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 27/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1993