Artigo 5.º
Condições específicas de acesso
Redação registada como em vigor em 03/02/2001.
Esta redação foi substituída em 16/02/2003. Ver a versão consolidada
São condições específicas de acesso a este regime:
- a)Relativamente ao estabelecimento:
- i)Ter autorização de instalação, quando se trate de construção de estabelecimento de culturas marinhas, dulceaquícolas, de acondicionamento e embalagem de pescado, de centro de depuração ou de expedição de moluscos bivalves vivos;
- ii)Ter licença de exploração, quando se trate da modernização de estabelecimento de culturas marinhas, de centros de depuração ou de expedição.
- iii)Ter licença de laboração, quando respeite à modernização de unidades de acondicionamento e embalagem de pescado;
- b)Estarem devidamente autorizadas, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, as alterações previstas no projecto à autorização de instalação, à licença de exploração ou à licença de laboração;
- c)Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos, salvo se se tratar de terrenos do domínio público marítimo, em que aquele período é de 5 anos;
- d)Investimento de valor global superior a 25000 euros, excepto no caso de projectos para aquisição de equipamento com vista à modernização da unidade, em que aquele valor é de 15000 euros;
- e)Investimento de valor global superior a 375000 euros, no caso de investimentos colectivos, à excepção dos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- f)A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos na alínea p) do artigo 7.º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura.