Artigo 6.º
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
Redação registada como em vigor em 31/08/2004.
Esta redação foi substituída em 22/03/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, Y(índice AP) = Y(índice B) - A.
- 2 -O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é expresso em múltiplos do salário mínimo nacional.