- 1 -Os cursos de iniciação são os seguintes:
- a)Pescador;
- b)Ajudante de motorista.
- 2 -O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição, respectivamente, nas categorias de:
- a)Pescador;
- b)Ajudante de motorista.
- 3 -O curso de iniciação para pescador é ministrado pela EPP ou pelas entidades nas quais a Escola delegue competência para a formação profissional.
- 4 -O curso de iniciação para ajudante de motorista é ministrado pela EMM e pela EPP ou pelas entidades nas quais as referidas Escolas deleguem competência para a formação profissional.
Artigo 10.º — Cursos de iniciação
Vigente desde: 27/10/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1990