- 1 -Ao marítimo que obtenha aproveitamento em qualquer dos exames referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º será passado o correspondente diploma de exame.
- 2 -Os diplomas de exame são passados pela respectiva Escola e emitidos com base no termo de exame.
- 3 -Os exames referidos no n.º 1 do artigo 18.º não concedem direito a diploma de exame, mas sim a certificado.
- 4 -O diploma de exame referido no n.º 1 será do modelo que consta em anexo.
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Artigo 26.º — Diplomas de exame
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990